O conceito
Impostos são sempre um ponto delicado que muitos empreendedores adorariam evitar. Mas o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), mais conhecido como ISS (Imposto Sobre Serviços), merece a atenção da área da saúde. O tributo é cobrado de empresas e profissionais autônomos de diversos segmentos, incluindo médicos, psicólogos e dentistas.
Recolhido pelos próprios municípios e pelo Distrito Federal, o ISS é, portanto, destinado aos cofres públicos municipais. O valor arrecadado tem como destino a cidade em que o serviço foi prestado, mesmo que a empresa ou autônomo tenha cadastro em outra localidade. A alíquota varia, em todo o Brasil, entre 2% e 5% sobre o trabalho prestado.
ISS paulistano
De acordo com a Prefeitura de São Paulo, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que corresponde à receita bruta com ele obtida, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (artigo 17 do Decreto 53.151/2012).
Conforme a Lei 14.864/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos são isentos do ISS, desde que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Para isso, devem prestar um dos serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais.
Sociedade de profissionais
As sociedades são aquelas em que os profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. Um exemplo é o de médicos que são sócios no mesmo CNPJ. O ISS passa a ser recolhido mensalmente de cada integrante com valores pré-definidos, isentos da cobrança pelo faturamento individual de cada profissional.
Segundo a Associação Paulista de Medicina (APM), é entendimento da Secretaria Municipal da Fazenda que as sociedades com profissionais que exercem atividade de forma pessoal, sem estrutura semelhante a uma empresa, são uniprofissionais. Entretanto, de acordo com a APM, é fator impeditivo ao enquadramento no regime especial de reconhecimento das sociedades uniprofissionais adotar o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome a expressão “limitada” ou “LTDA.”, bem como terceirizações.
Em reunião realizada em 2019, conforme representantes do órgão, o enquadramento da pessoa jurídica ao sistema de recolhimento do ISS como sociedade uniprofissional é submetido ao crivo da Autoridade Fazendária Municipal. É ela quem ratifica o enquadramento ou realiza o desenquadramento – neste caso, poderá gerar cobranças retroativas, dos últimos cinco anos, referentes ao período em que a empresa tenha ficado enquadrada indevidamente.
Programa de Regularização de Débitos (PRD)
Lançado pela Prefeitura de São Paulo em 2015, o Programa de Regularização de Débitos (PRD) para Sociedades Uniprofissionais (SUPs) é destinado a empresas que estão cadastradas no regime especial para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), mas que, por impedimentos previstos na legislação, não se enquadram mais como SUPs.
De acordo com a Prefeitura, os débitos a serem considerados para a inclusão no parcelamento PRD são aqueles relativos ao período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional. O atual prazo para formalização do PRD teve início em 14 de dezembro de 2020 e segue até 29 de janeiro deste ano. A data limite para transferência de débitos de outros parcelamentos (PPI/PAT) para o PRD via sistema é 19 de janeiro.
Nos termos do inciso I do art. 1º da Lei nº 17.403/20, poderão ingressar no PRD somente as pessoas jurídicas que foram desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, até a data limite de 31 de outubro de 2020, não se aplicando para a presente reabertura do PRD o previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015.
Benefícios
Os descontos, na hipótese de pagamento em parcela única, são de redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa. No caso de pagamento parcelado, redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa.
Para mais informações, acesse o site do Programa de Regularização de Débitos e consulte o manual de adesão detalhado. O portal de adesão ao PRD exige uso da senha web, obtida mediante cadastramento.
Possui dúvidas em relação ao Programa de Regularização de Débitos? Entre em contato conosco o quanto antes e atenção ao prazo máximo de adesão: 29 de janeiro. A Contmed vai além da contabilidade para médicos, oferecendo também soluções em cultura e performance.